Primeira Turma dispensa certidão para comprovar que imóvel é bem de família

Extraído de AnoregBR

Primeira Turma dispensa certidão para comprovar que imóvel é bem de família

Seg, 09 de Maio de 2011 08:25

Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é “bem de família”, ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e anulou penhora de imóvel de sócios de empresa condenada em ação trabalhista.

O Tribunal Regional não acolheu agravo de petição dos sócios com objetivo de anular a penhora, por não constar no processo certidão de cartório comprovando que o imóvel era o único de sua propriedade. O entendimento foi o de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado em nome do interessado.

No entanto, ao julgar recurso do sócio contra essa decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa não considerou necessária a comprovação em cartório da existência do bem de família. “O preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”, afirmou.

Para o ministro, não há dúvida, no caso do processo, de que os devedores residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista, e, sendo assim, é proibido “a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previsto em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal”. Com esse entendimento a Primeira Turma do TST desconstituiu a penhora do imóvel para o pagamento dos débitos trabalhistas.

Processo: RR - 11900-57.2006.5.08.0119

Fonte: Site do TST

 

 

 

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